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    Início » Perguntão 2023: Como declarar seu bitcoin ou outras criptomoedas
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    Perguntão 2023: Como declarar seu bitcoin ou outras criptomoedas

    Bitcoin BlockBy Bitcoin Block15/03/2023Updated:18/12/2023Nenhum comentário11 Mins Read
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    Acaba de ser liberado pela Receita Federal do Brasil o material mais aguardado do ano, após, claro, o Programa Gerador do IRPF.

    Enfim temos o Perguntão 2023!

    Como já divulgado, os contribuintes devem declarar o Imposto de Renda 2023 até 31 de maio de 2023. O programa já disponível através deste link.

    As mudanças no preenchimento da Declaração de Imposto de Renda de 2023 foram significativas no quesito referente as informações importadas na declaração pré-preenchida do ano, que trazem as informações relativas às operações realizadas com criptoativos a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.

    Nos demais itens a Receita Federal mantém as orientações bem como códigos anteriores, alguns itens pequenas alterações, detalhando melhor as classificações, tais como os exemplos utilizados com códigos de NFTs, que incluiu a expressão “sobre bens digitais ou físicos”.

    O tutorial do preenchimento da declaração já está disponível, e a declaração pré-preenchida estará disponível amanhã 15 de março.

    Observa-se ainda uma repaginada na disposição dos dados dos contribuintes, o que já pode ser observado, com layout novo já disponível no portal Ecac.

    O que temos para criptoativos no Perguntão 2023:

    CRIPTOATIVOS – COMO DECLARAR

    457 — Como os criptoativos devem ser declarados?

    Os criptoativos não são considerados moeda de curso legal nos termos do marco regulatório atual. Entretanto, podem ser equiparados a ativos sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos (Grupo 08 – Criptoativos), considerando os códigos específicos a seguir (01, 02, 03, 10 e 99), quando o valor de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

    Código do bem – 01 – Criptomoeda Bitcoin – BTC

    Discriminar:

    Quantidade e onde está custodiada (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria).

    Código do bem – 02 – Outras criptomoedas, conhecidas como altcoins.

    Discriminar:

    Tipo, quantidade e onde está custodiada (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria).

    Tipos de criptoativos diferentes devem constituir itens separados na declaração.

    Por exemplo, Ether (ETH), Binance Coin (BNB), XRP(Ripple), Bitcoin Cash (BCH), Litecoin (LTC), Cardano (ADA), Solana (SOL), Dogecoin (DOGE), entre outros.

    Código do bem – 03 – Stablecoins

    Discriminar:

    Tipo, quantidade e onde está custodiada (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria). Exemplos: Tether (USDT), Brazilian Digital Token (BRZ),

    USDC, Binance dólar (BUSD), TrueUSD (TUSD), DAI, Paxos Gold (PAXG), Gemini dólar (GUSD), entre outros.

    Código do bem -10 – NFTs (Non-Fungible Tokens)

    Discriminar:

    Tipo, quantidade e onde está custodiado (nome da empresa com CNPJ ou custódia própria).

    Exemplos: Tokens representativos de direitos sobre bens digitais ou físicos, como colecionáveis, obras de arte e imóveis.

    Código do bem – 99 – Outros criptoativos não incluídos nos códigos 1, 2, 3 ou

    10.

    Discriminar:

    Tipo, quantidade e onde está custodiado (nome da

    empresa com CNPJ ou custódia própria).

    Exemplos: Fan Tokens, Tokens de Precatório, Tokens de

    Consórcio, Tokens de Crédito de carbono, recebíveis,

    entre outros.

    Atenção:

    Código 02: outras criptomoedas, que não sejam o Bitcoin (BTC), conhecidas como altcoins (moedas alternativas ao Bitcoin).

    Código 03: criptomoedas atreladas a um ou mais ativos financeiros, como dólar, ouro, entre outros.

    Código 99: outros criptoativos não inseridos nos códigos 01, 02, 03 ou 10. Refere-se a diversos tokens de utilidade (utility tokens), usados para acesso a serviços específicos, como games, fan tokens (para fãs de clubes de futebol ou de outros esportes), assim como tokens vinculados a ativos reais ou direitos sobre recebíveis, tais como imóveis, ações, precatórios, consórcios contemplados, passes de jogadores de futebol, crédito de carbono, entre outros.

    A Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, instituiu a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos.

    Considera-se:

    Criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizadocomo forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e

    Exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

    Estão obrigados a essa prestação de informação:

    I – a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;

    II – a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando: a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou b) as operações não forem realizadas em exchange.

    No caso do item II, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00.

    A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:

    I – compra e venda;

    II – permuta;

    III – doação;

    IV – transferência de criptoativo para a exchange;

    V – retirada de criptoativo da exchange;

    VI – cessão temporária (aluguel);

    VII – dação em pagamento;

    VIII – emissão; e

    IX – outras operações que impliquem transferência de criptoativos.

    Para a conversão de valores em reais, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América e convertido em moeda nacional pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil (BCB) para a data da operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo BCB.

    As informações deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da RFB, no endereço: http://www.gov.br/receitafederal/pt-br. Uma vez no Portal e-CAC, selecione “Cobrança e Fiscalização”; em seguida “Obrigação Acessória – Formulários online e Arquivo de Dados”.

    As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que as operações com criptoativos foram realizadas.

    No caso de omissão, incorreção ou atraso na prestação das citadas informações, a pessoa física ou jurídica ficará sujeita às multas previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, a serem recolhidas utilizando o código de receita 5720.

    A Instrução Normativa, os leiautes e o manual de preenchimento podem ser encontrados na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/criptoativos

    O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade dos valores referentes à aquisição e à alienação das operações efetuadas. (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 25, § 1º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019; Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 11, § 2º, inciso II; Ato Declaratório Executivo Codac nº 23, de 4 de dezembro de 2019; e Solução de Consulta Cosit nº 214, de 20 de dezembro de 2021)

    557— Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?

    7. Alienação de bens ou direitos de pequeno valor, considerado em relação:

    • ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior, quadros e esculturas, criptoativos.

    620 — Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos são tributados?

    Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600.

    A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 mensais deve observar o conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, independente de seu tipo(Bitcoin, altcoins, stablecoins, NFTs, entre outros). Caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital relativo a todas as alienações estará sujeito à tributação.

    O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações de aquisição e de alienação, além de prestar informações relativas às operações com criptoativos, por meio da utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no e-Cac, quando as operações não forem realizadas em 258xchange ou quando realizadas em 258xchange domiciliada no exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.

    Atenção:

    O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, devendo o valor de alienação da criptomoeda ser avaliado em reais pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento.

    (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN, art. 118; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 27 de abril de 2016; e Solução de Consulta Cosit nº 214, de 20 de dezembro de 2021)

    646 — O que se considera bem de pequeno valor para fins de exclusão do ganho de capital?

    Considera-se bem de pequeno valor aquele decorrente da alienação de bens ou direitos cujo preço unitário de alienação ou cessão, no mês de sua efetivação, seja igual ou inferior a, exceto no caso de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie:

    ….

    II – R$ 35.000,00, nos demais casos, inclusive nas alienações de ações negociadas em bolsas de valores no exterior.

    Atenção:

    1) Na determinação do limite deve ser observado que:

    a) no caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, deve ser considerado o valor do conjunto dos bens ou direitos alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas, instrumentos financeiros negociados em bolsa de valores no exterior, como ETFs (Exchange Traded Funds), REITs (Real Estate Investment Trust), ADRs (American Depositary Receipt) e Stoks (ações), criptoativos e moedas virtuais. Sendo ultrapassado esse limite, o ganho de capital deve ser apurado em relação a cada um dos bens;

    ……

    d) d) quando se tratar de permuta com recebimento de torna em dinheiro deve ser considerado o valor total da alienação e não apenas o valor da torna;

    555 — Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital?

    Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

    I – alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

    II – transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;

    III – alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.”

    Enfim, demorou, mas veio!

    Link abaixo o perguntão2023 na íntegra:

    https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/pr-irpf-2023/view

    Fonte: Receita Federal

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