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    Início » INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL EM CRIPTOMOEDA
    Colunistas

    INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL EM CRIPTOMOEDA

    Thaís AlmeidaBy Thaís Almeida25/05/2023Updated:18/12/2023Nenhum comentário4 Mins Read
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    Como Funciona?

    Embora não seja um assunto novo, a integralização de capital social com criptomoedas ainda é um tema que traz muitas dúvidas, principalmente, às empresas estrangeiras e que estão iniciando seus negócios no Brasil.

    Em 2020, através da Circular SEI n° 4081/2020/ME, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) elucidou um questionamento recebido acerca da possibilidade de integralização deste capital social com Criptomoedas, com o objetivo de orientar todas as Juntas Comerciais do país.

    Mas, antes de nos aprofundarmos nesse tema, é importante tratarmos de alguns conceitos.

    E para começar a primeira pergunta que surge é: Afinal, o que é Capital Social?

    Para iniciar o negócio, os sócios contribuem com o capital social de várias formas, aceitando bens móveis, bens imóveis, materiais ou imateriais, dinheiro ou créditos.

    Desta forma, integralizar o capital social é entregar de fato esse montante (seja em qual for o formato escolhido) para que a sociedade possa cumprir com o seu objeto social.

    Conforme o tipo societário, o capital é dividido em cotas ou ações, e cada sócio integraliza um valor que representa sua participação na sociedade.

    A importância do capital social no início e desenvolvimento do negócio

    Assim, através da Circular, o entendimento exposto pelo DREI é de que não há vedação da integralização do Capital Social em Criptomoedas, tendo como base o art. 997, inciso III, do Código Civil e o art. 7° da Lei 6404/1976, conforme abaixo:

    Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que,
    além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
    […]
    III – o capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender
    qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

    Lei das SA (Lei nº 6.404/1976)
    Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em
    qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
    A Circular cita também que o entendimento vem de encontro com o que os órgãos reguladores vêm definindo os Criptoativos e as Critpomoedas, a exemplo, o entendimento da Receita Federal, que considera as Criptomoedas como uma ativo financeiro, exigindo que seja informadas na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física:

    Perguntão do IRPF 2023
    445 — As moedas virtuais devem ser declaradas?
    Sim. As moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam
    consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser
    declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser
    equiparadas a um ativo financeiro. Elas devem ser declaradas pelo valor de aquisição.
    Outro exemplo ainda foi a definição trazida também pela Receita Federal, por meio da IN n° 1888/2019, onde define os Criptoativos como: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.

    Um guia abrangente para a integralização do capital social em empresas de criptoativos, considerando transferência de ativos, segurança das chaves, objeto social, capital de giro em criptomoedas e planos de contingência.

    Uma análise contábil do capital social

    Com esse entendimento, buscamos juntar isso ao nosso cotidiano e o que isso representa nas Demonstrações das empresas e, com isso, a constante dúvida:
    “Considerando a volatilidade, como fica a situação contábil em caso de baixa dos ativos?”

    Se a integralização é feita por meio da entrega de um imóvel ou veículo, o registro do Capital Social é o valor integralizado. Caso haja valorização ou desvalorização do veículo ou imóvel, a alteração ocorre no registro do Ativo Circulante/Não Circulante, não afetando a conta do Capital Social.

    A princípio, gosto sempre de destacar que não temos previsão legal para todas as situações, ou até mesmo normas contábeis que tratem com clareza desses aspectos. Para tanto, nos utilizamos de analogias e principalmente analisamos a situação e objeto social de cada empresa.

    Alguns questionamentos interessantes são:

    • Como ocorrerá a transferência dos ativos?
    • A empresa contará com Wallet própria e terá as chaves públicas e privadas sob responsabilidade dos sócios?
    • O Objeto social da empresa envolve a atividade de Criptoativos?
    • O capital de giro será feito unicamente por meio de criptomoedas?
    • Qual o plano de contingência para os casos em que haja volatilidade?

    No mais, importante destacar que a integralização deve observar o tipo societário, sendo uma Sociedade Anônima, deverá seguir as regras da Lei n° 6.404, em especial o art. 1.055, que dispõe sobre a necessidade de laudo de avaliação do capital, entre outras regras. Se sociedade limitada, fica dispensada dessas regras, porém, fica a cargo dos sócios a responsabilidade pelo valor subscrito e integralizado.

    Por isso, é sempre importante ressaltar a importância da contabilidade do ponto de vista estratégico, principalmente, a relevância de se compreender de fato a atividade exercida pela empresa e, assim, poder propor soluções e mitigar riscos.

    Thaís Almeida
    Contabilidade e Tributação para empresas da criptoeconomia

    Bitcoin Blockchain Criptomoedas Economia Tecnologia Web3
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    Thaís Almeida

      Contadora especialista em Gestão Tributária, com foco no atendimento de empresas da Criptoeconomia.

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