Nos últimos anos, o uso de criptoativos tem se tornado cada vez mais comum entre empresas de diversos setores. Este crescimento tem gerado uma série de dúvidas sobre a forma correta de tributar as operações, especialmente quando o assunto é Pessoa Jurídica.
Há uma visão generalizada de que a Pessoa Jurídica resolve todos os problemas ou pode blindar todas as situações que geram dúvidas acerca de uma operação. Contudo, precisamos observar que a pessoa jurídica, em tese, para que realize recolhimento de tributos observando regimes tributários destinados à pessoa jurídica, precisa realizar de fato uma atividade empresarial, que constitua fato gerador desses tributos.
A Solução de Consulta 86/2024 da Receita Federal abordou exatamente essa questão, fornecendo esclarecimentos importantes para empresas que realizam cessão onerosa de criptoativos e buscam entender como essas operações devem ser tratadas sob o ponto de vista tributário na condição de locadora.
A Consulta realizada por uma empresa optante pelo Simples Nacional
A consulta em questão, foi realizada por uma empresa optante pelo Simples Nacional, que se denominou atuante na atividade empresarial de “Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros”. A empresa celebrou um contrato de cessão temporária de criptoativos, recebendo, como remuneração, juros fixos mensais em criptoativos.
Após trazer algumas situações mais detalhadas de não enquadramento para a atividade realizada por essa empresa, a Receita Federal esclareceu que, os criptoativos são considerados bens móveis e fungíveis, o que significa que a cessão desses ativos não se enquadra como locação de bens móveis ou contratos de leasing. Em vez disso, a cessão desses criptoativos é caracterizada como um contrato de mútuo feneratício, onde os pagamentos recebidos pela empresa não configuram aluguel, mas sim juros sobre um empréstimo de bens fungíveis.
Detalhamento da Tributação
Portanto, sendo um mutuo feneraticio e não havendo atividade empresarial, a Receita Federal esclareceu que, apesar da cessão de criptoativos gerar receitas para a empresa, essas receitas de juros não devem integrar a base de cálculo do Simples Nacional.
Em vez disso, elas são tributadas pelo Imposto de Renda, como rendimentos de aplicação em renda fixa. Isso se aplica independentemente de os juros serem pagos em moeda fiduciária ou em criptoativos, sendo necessário que esses sejam avaliados pelo valor de mercado na data de seu recebimento.
De modo geral, podemos observar a importância de se analisar a essência da atividade que está sendo realizada para identificar o correto tratamento tributário.
Nesse ponto, a atividade gera um ganho de capital, visto que, no final, a pessoa jurídica está na condição de investidora.
E como isso deve ser realizado? Sempre observar a correta tributação para o ganho de capital, conforme o regime tributário da empresa.
Com isso, fica a analise, essa operação é viável do ponto de vista econômico e tributário para a sua empresa?
Thaís Almeida
Contadora; Pós-graduada em Gestão Tributária; Perita atuante na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo; Empresária contábil há 12 anos e há 4 anos atuando com contabilidade e tributação no mercado de criptoativos. Professora de tributação de criptoativos em diversos cursos, entre eles a “Jornada do Contador”, do Declarando Bitcoin e “Meu Plano Crypto”, do Felippe Percigo.
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