Por Sérgio Brotto, CEO da Dascam Corretora de Câmbio
A entrada em vigor da Resolução nº 521 traz as criptomoedas para dentro do mercado de câmbio e recoloca no centro do debate a incidência do IOF.
Há um velho ditado nas mesas de operação que resiste ao tempo: “o mercado cria os caminhos, o regulador constrói os pedágios”. Ao longo de décadas acompanhando o fluxo de capitais no Brasil, é possível identificar um padrão recorrente: estruturas financeiras surgem sob a promessa de eficiência e liberdade operacional, mas invariavelmente acabam confrontadas pela soberania regulatória do Estado.
Se hoje o foco está na tecnologia blockchain, o debate jurídico subjacente não é novo. A questão central não é a inovação tecnológica em si, mas a legitimidade do canal utilizado para liquidar transações internacionais.
O “pecado original”: operar fora do sistema
O Brasil adota o regime de curso forçado da moeda nacional e, com isso, estabeleceu um monopólio regulatório para as operações de câmbio. A Lei nº 14.286/2021 (Marco Legal do Câmbio) é explícita em seu artigo 3º: as operações cambiais devem ser realizadas exclusivamente por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Qualquer liquidação internacional realizada fora desse ambiente regulado, sem a intermediação de banco ou corretora autorizada, não configura apenas uma alternativa operacional, mas caracteriza o que tecnicamente se denomina câmbio marginal, independentemente do ativo utilizado ou do grau de sofisticação da estrutura.
O espelho dos anos 1990: a era dos Treasury Bills
Para compreender o momento atual, vale retomar experiências do passado. Nos anos 1990, em um cenário de elevada volatilidade cambial, os Treasury Bills (T-Bills) do Tesouro norte-americano passaram a ser utilizados como instrumentos de transferência internacional de valor.
A chamada operação de Blue Chip Swap consistia na aquisição desses títulos por residentes no Brasil, com pagamento em moeda local, seguida da transferência da titularidade para uma contraparte no exterior, onde o ativo era liquidado em dólares.
Na prática, realizava-se um pagamento internacional sem a formalização de um contrato de câmbio no país. Um ativo financeiro era utilizado como meio indireto de liquidação, contornando o sistema de monitoramento do Banco Central, uma “ponte” que ignorava o posto de fronteira regulatório.
2026 e a Resolução nº 521: o fim do “túnel paralelo”
O uso de criptoativos para pagamentos internacionais, sem intermediação autorizada, reproduz a mesma lógica observada no passado com os T-Bills: um ativo alternativo utilizado como condutor para evitar o mercado formal de câmbio.
Esse cenário começa a mudar com a publicação da Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro. O artigo 76-A estabelece que, a partir de 4 de maio de 2026, operações com ativos virtuais que impliquem liquidação internacional deverão ser realizadas, obrigatoriamente, no âmbito do mercado de câmbio regulado.
Na prática, o Banco Central encerra a tolerância com estruturas paralelas digitais. Plataformas que hoje facilitam esses fluxos precisarão se enquadrar como instituições autorizadas ou operar em parceria com elas, submetendo-se às regras prudenciais e ao acompanhamento regulatório.
Alerta de risco: o falso “período livre” até 2026
Aqui cabe um alerta importante. Circula nas redes sociais a ideia de que o período anterior à plena vigência da Resolução nº 521 representaria uma espécie de zona cinzenta regulatória, permitindo operações sem maiores consequências até maio de 2026.
Trata-se de uma interpretação equivocada e potencialmente onerosa. A nova resolução não revoga, nem suspende, o artigo 3º da Lei nº 14.286/2021, que já exige a realização de operações cambiais por instituições autorizadas.
Empresas e investidores que hoje realizam operações internacionais por meio de facilitadoras não autorizadas, atraídos por promessas de agilidade ou menor custo, podem já estar sujeitos a infrações administrativas, multas relevantes e requalificação das operações.
Em determinados cenários, essas operações podem inclusive ser enquadradas como ilícitos cambiais, com aplicação de penalidades agravadas, inclusive com referência histórica a alíquotas punitivas de IOF.
O dilema tributário: a disputa em torno do IOF
Com a formalização dessas operações dentro do mercado de câmbio, emerge a questão tributária inevitável: como a Receita Federal tratará essas transações?
De um lado, representantes do setor de criptoativos sustentam que, à luz da Lei nº 14.478/2022, ativos virtuais não se qualificam como moeda nacional ou estrangeira, o que afastaria a incidência do IOF-Câmbio na conversão de reais para criptoativos.
Do outro, está a realidade econômica e o princípio da isonomia tributária. Se a Resolução nº 521 determina que essas operações passem a cursar o mercado de câmbio, cria-se uma assimetria difícil de sustentar:
- Uma remessa internacional em moeda estrangeira, via banco, sofre incidência de IOF.
- Uma remessa de mesma finalidade econômica, realizada via stablecoin dentro do mercado regulado, estaria isenta?
Essa diferenciação tende a gerar arbitragem regulatória injustificável. A experiência histórica do sistema tributário brasileiro indica que estruturas com idêntica finalidade econômica, quando formalmente integradas ao mesmo mercado regulado, tendem a receber tratamento tributário equivalente.
É razoável supor, portanto, que a Receita Federal venha a se manifestar, por ato infralegal ou adequação normativa, para alinhar a tributação do chamado “câmbio cripto” ao câmbio tradicional. No mercado financeiro, quando uma operação tem função econômica de câmbio, passa pelo mercado de câmbio e está sujeita à regulação cambial, a consequência tributária costuma seguir o mesmo caminho.
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