Assim como ocorre a exportação de bens físicos (produtos), a exportação de serviços do Brasil para outros países também é algo muito comum e que contribui muito para o crescimento e balança comercial do país.
A criação de uma cultura exportadora no Brasil é importante para que as empresas se mantenham competitivas inclusive no mercado doméstico, que cada vez mais tem a participação de empresas estrangeiras, principalmente nos setores de alto conhecimento. Em razão disso, Governos evitam onerar com encargos tributários os bens e serviços exportados, a fim de manter sua competitividade no mercado externo. E o Brasil não foge a essa regra, contado com dispositivos de não incidência de tributação na exportação de serviços ao exterior.
Com isso, assim como em todas as atividades desenvolvidas internamente, surgem as dúvidas sobre as regras de tributação nessas operações. Sabendo que contamos com uma alta carga tributária no país, estar atento às regras e possibilidade de elisão fiscal (economia de impostos de forma legal), é fundamental para alavancar os resultadas de uma empresa e mantê-la competitiva no mercado.
Mas, antes de adentrarmos nos aspectos específicos da exportação de serviços, falaremos um pouco sobre quais são as formas de tributação existentes hoje no Brasil.
Tributação no Simples Nacional
O Simples Nacional é uma sistemática de recolhimento de impostos de forma “simplificada”, mas que de simples não tem nada. Embora traga sim algumas diferenças com relação aos demais regimes tributários, pois todos os tributos incidentes sobre a prestação de serviços são recolhidos em um único documento, o DAS (Documentos de Arrecadação do Simples Nacional), tem em sua legislação muitas regras que devem ser observadas para que os impostos não sejam recolhidos de forma errada ou a maior.
Além de um ponto muito importante a ser observado em algumas atividades, que é a regra do “fator R”.
Tributação no Lucro Presumido
No Lucro Presumido, as empresas recolhem os tributos de forma individual, acompanhando a legislação específicas de cada um, entre os principais, destacam-se:
- ISS: Imposto sobre serviços (com alíquotas variáveis entre 2% e 5%), conforme atividade desenvolvida;
- PIS e COFINS: Tributos federais recolhidos sobre o faturamento (cumulativo);
- IRPJ e CSLL: Tributos federais, cujo a base de calculo para pagamento dos tributos é de acordo com a Presunção (%) de lucro da atividade; As alíquotas em regra geral são de 15% e 9%, respectivamente.
Tributação no Lucro Real
Já o Lucro Real, é um regime tributário mais específico e que traz muitas dúvidas, principalmente, pois, muitos acreditam que, estando optantes por esse regime tributário, pagarão todos os impostos somente sobre o lucro auferido de fato pela empresa. Mas, na realidade, a sistemática é um pouco diferente.
No Lucro Real, as empresas devem recolher os impostos de forma individual, assim como no lucro presumido. Contudo, para recolhimento do IRPJ e CSLL, não se aplica a presunção, e sim, a base do lucro real auferido.
Claro que a apuração não é assim tão simples, é preciso observar na legislação, quais são as despesas dedutíveis e quais são as despesas que devem ser adicionadas à essa apuração.
Além disso, as empresas do Lucro Real contam com duas formas de apuração para os tributos PIS e COFINS, podendo ser pelo regime cumulativo (sem direito a créditos/abatimentos) ou não cumulativos (com abatimentos de despesas sobre os valores devidos).
Portanto, cabe uma analise muito detalhada da operação, no que diz respeito ao faturamento, atividade, entre outros aspectos.
E quais são as oportunidades para as empresas que fazem exportação de serviços?
Simples Nacional
As empresas do Simples Nacional, de acordo com Lei n° 123/2006, contam com a isenção de ISS, PIS e COFINS, quando ocorrer a exportação de serviços.
De acordo com o Comitê Gestor do Simples Nacional, considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. (Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 2º, Parágrafo único; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 18, § 14)20.
Caso a operação realizada pela empresa atenda à todos os requisitos, poderá se utilizar desse benefício tributário.
Lucro Presumido
As empresas do lucro presumido, recolherão normalmente o IRPJ e a CSLL. Mas, há entendimentos de que, caso o Brasil possua um acordo para evitar dupla tributação (conhecido como acordo de bitributação), com o país com o qual a empresa está exportando serviços, poderá haver compensação de imposto de renda.
Já para o PIS e a COFINS, há a não incidência dos tributos nessas operações, desde que haja ingresso de divisas ou a manutenção dos valores no exterior:
Art. 5° da Lei nº 10.637/2002:
Art. 5° A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Lucro Real
As empresas do lucro real, poderão compensar o imposto de renda pago no exterior devido à prestação de serviços. Para isso, as empresas devem observar algumas disposições. Abaixo, um dos principais pontos a serem analisados:
“Art. 26 A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital.
Já com relação do PIS e a COFINS, aplicar-se à a mesma regra do lucro presumido. Porém, contando com uma observação, pois, caso a apuração do PIS e COFINS ocorra de forma “não cumulativa”, poderá se creditar dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação, deduzidos ou compensados de outros débitos tributários federais ou inclusive ressarcidos em dinheiro.
Consegue verificar a complexidade e importância de se realizar um estudo tributário acerca da atividade desenvolvida?
Podemos colocar como exemplo as empresas de Tecnologia da Informação, que são atividades comumente exportadas para outros países, e ao mesmo tempo, a atividade realizada está sujeita ao “fator R”, quanto optante pelo regime tributário do Simples Nacional. Qual regime tributário vale a pena? A empresa tem funcionários? Qual o faturamento? Há outras receitas sujeitas à tributação? Se criptoativos, o que muda?
Com isso, ressalto que, todos os tipos de negócios devem ser estudados e analisados, para que possamos, legalmente, buscar soluções que visem aumento de competitividade, e da mesma forma, aumento de resultados para a empresa. Uma gestão fiscal eficiente permite, inclusive, uma reavaliação de posicionamento de mercado.
Será que a operação que estou realizado vale a pena? Quais ajustes podem ser realizados?
Thaís Almeida, Contadora especialista em Gestão Tributária para empresa – Criptoativos, Tecnologia e Negócios Digitais.
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