Jaqueline Neo, Superintendente de Câmbio e Crédito da be.smart
A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), reformulando a tributação sobre o consumo no Brasil.
A Lei Complementar nº 214/2025 regulamenta a aplicação desses tributos, incluindo sua incidência sobre operações imobiliárias.
O artigo 252 da LC 214/2025 estabelece que o IBS e a CBS incidem sobre a alienação, cessão ou qualquer ato translativo ou constitutivo oneroso de direitos reais sobre bens imóveis, bem como sobre locação, cessão onerosa e arrendamento.
A base de cálculo, definida no artigo 255, abrange o valor total da operação, incluindo juros e variações monetárias incorporados ao montante recebido.
O artigo 254 determina que o fato gerador ocorre no momento da alienação ou da celebração do contrato que implique transferência onerosa de direitos reais, inclusive em contratos sujeitos a condição suspensiva.
Na prática, a inclusão das operações imobiliárias na base do IBS e da CBS impacta diretamente o custo final de aquisição e locação de imóveis. A incidência sobre o valor total da transação, e não apenas sobre lucro ou ganho de capital, exige que incorporadoras, construtoras e investidores revisem seus modelos de precificação e planejamento financeiro.
A antecipação do fato gerador também demanda atenção na redação de contratos e na gestão de fluxos de caixa, especialmente em operações parceladas ou com cláusulas de atualização monetária.
Apesar de gerar maior complexidade operacional no curto prazo, a sistemática oferece transparência e uniformidade tributária, aumentando a previsibilidade das obrigações fiscais e a segurança jurídica para o setor imobiliário.
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